Guia Prático da CAT: Como Gerenciar Acidentes e Doenças Ocupacionais sem Erros

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O que é, afinal, acidente do trabalho?

De acordo com a Lei nº 8.213/1991 (Art. 19), acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, do empregador doméstico ou no exercício da atividade do segurado especial. Esse evento deve provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda/redução — permanente ou temporária — da capacidade para o trabalho.

O que conta e o que não conta como acidente

É fundamental distinguir o que a legislação equipara ao acidente de trabalho e o que fica de fora desse conceito:

Equiparam-se ao acidente:

  • Doença Profissional: Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à atividade.
  • Doença do Trabalho: Adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado.
  • Doenças não listadas: Excepcionalmente, se demonstrado nexo com o trabalho (art. 20, §2º).

Não se consideram acidente:

  • Doença degenerativa.
  • Doença inerente ao grupo etário.
  • Doença que não produza incapacidade laborativa.
  • Doença endêmica adquirida por habitante da região (salvo se comprovada exposição pela natureza do trabalho).

Eventos que também se equiparam a acidente

Mesmo fora do enquadramento clássico, a lei estende a proteção acidentária a seis categorias de eventos, bastando que haja relação, ainda que indireta, com a atividade laboral:

  1. Concausa: Acidente que, embora não seja a causa única, contribuiu diretamente para o resultado danoso.
  2. Violência e Terceiros: Agressão, sabotagem, terrorismo ou imprudência de terceiros no local e horário de trabalho.
  3. Eventos Estruturais: Desabamento, incêndio ou inundação durante o expediente.
  4. Contaminação Acidental: Doença proveniente de contaminação no exercício da atividade.
  5. Viagem a Serviço: Acidente fora do local/horário em execução de ordens ou viagem pela empresa.
  6. Acidente de Trajeto: Ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho (ou vice-versa).

NTEP — Quando o INSS presume a natureza acidentária

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) ocorre quando o INSS cruza a atividade econômica da empresa (CNAE) com a doença do segurado (CID). Se houver correlação estatística, o nexo é reconhecido automaticamente, convertendo o benefício em espécie acidentária, independentemente de CAT prévia. A empresa pode contestar essa decisão apresentando provas da inexistência de nexo.

Benefícios que podem decorrer do acidente

Dependendo da gravidade e do desfecho, o segurado pode ter direito a:

  • Auxílio por incapacidade temporária acidentário: Para incapacidade temporária.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária: Para incapacidade total e permanente.
  • Auxílio-acidente: Quando há redução permanente da capacidade após consolidação da lesão.
  • Pensão por morte: Devida aos dependentes em caso de óbito.

O coração da obrigação: a CAT

A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é uma obrigação rigorosa:

  • Prazo Geral: Até o 1º dia útil seguinte ao acidente.
  • Em caso de morte: A comunicação deve ser imediata.
  • Multa: A omissão sujeita a empresa a multas entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

No contexto do eSocial, a CAT é enviada pelo evento S-2210, onde o CID é campo obrigatório. Se houver afastamento, deve-se enviar também o evento S-2230.

Os três tipos de CAT

  • Tipo I (Inicial): Primeira comunicação do evento.
  • Tipo II (Reabertura): Quando há reinício de tratamento ou agravamento de lesão já comunicada.
  • Tipo III (Óbito): Quando o falecimento ocorre após uma CAT inicial já ter sido emitida.

Responsáveis pela emissão

  • Empregado: A empresa empregadora (na omissão desta, o próprio segurado, dependentes, sindicato ou médico podem emitir).
  • Trabalhador Avulso: Tomador de serviços, sindicato ou órgão gestor de mão de obra.
  • Empregado Doméstico: O empregador doméstico.

O fluxo ideal dentro da empresa

Para uma gestão eficiente, siga estes quatro passos:

  1. Identificar: Detectar o evento ou suspeita de doença imediatamente.
  2. Avaliar: O médico do trabalho (NR-7) deve avaliar o nexo técnico.
  3. Comunicar: Emitir a CAT no prazo legal (S-2210) sem aguardar desfecho clínico.
  4. Preservar: Guardar toda a documentação para eventuais contestações ou defesas jurídicas.

Autor:  Dr. Jeazi Lopes de Oliveira – OAB/SP  252.876

Escrito por:

Tributus Contabilidade

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