O que é, afinal, acidente do trabalho?
De acordo com a Lei nº 8.213/1991 (Art. 19), acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, do empregador doméstico ou no exercício da atividade do segurado especial. Esse evento deve provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda/redução — permanente ou temporária — da capacidade para o trabalho.
O que conta e o que não conta como acidente
É fundamental distinguir o que a legislação equipara ao acidente de trabalho e o que fica de fora desse conceito:
Equiparam-se ao acidente:
- Doença Profissional: Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à atividade.
- Doença do Trabalho: Adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado.
- Doenças não listadas: Excepcionalmente, se demonstrado nexo com o trabalho (art. 20, §2º).
Não se consideram acidente:
- Doença degenerativa.
- Doença inerente ao grupo etário.
- Doença que não produza incapacidade laborativa.
- Doença endêmica adquirida por habitante da região (salvo se comprovada exposição pela natureza do trabalho).
Eventos que também se equiparam a acidente
Mesmo fora do enquadramento clássico, a lei estende a proteção acidentária a seis categorias de eventos, bastando que haja relação, ainda que indireta, com a atividade laboral:
- Concausa: Acidente que, embora não seja a causa única, contribuiu diretamente para o resultado danoso.
- Violência e Terceiros: Agressão, sabotagem, terrorismo ou imprudência de terceiros no local e horário de trabalho.
- Eventos Estruturais: Desabamento, incêndio ou inundação durante o expediente.
- Contaminação Acidental: Doença proveniente de contaminação no exercício da atividade.
- Viagem a Serviço: Acidente fora do local/horário em execução de ordens ou viagem pela empresa.
- Acidente de Trajeto: Ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho (ou vice-versa).
NTEP — Quando o INSS presume a natureza acidentária
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) ocorre quando o INSS cruza a atividade econômica da empresa (CNAE) com a doença do segurado (CID). Se houver correlação estatística, o nexo é reconhecido automaticamente, convertendo o benefício em espécie acidentária, independentemente de CAT prévia. A empresa pode contestar essa decisão apresentando provas da inexistência de nexo.
Benefícios que podem decorrer do acidente
Dependendo da gravidade e do desfecho, o segurado pode ter direito a:
- Auxílio por incapacidade temporária acidentário: Para incapacidade temporária.
- Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária: Para incapacidade total e permanente.
- Auxílio-acidente: Quando há redução permanente da capacidade após consolidação da lesão.
- Pensão por morte: Devida aos dependentes em caso de óbito.
O coração da obrigação: a CAT
A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é uma obrigação rigorosa:
- Prazo Geral: Até o 1º dia útil seguinte ao acidente.
- Em caso de morte: A comunicação deve ser imediata.
- Multa: A omissão sujeita a empresa a multas entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
No contexto do eSocial, a CAT é enviada pelo evento S-2210, onde o CID é campo obrigatório. Se houver afastamento, deve-se enviar também o evento S-2230.
Os três tipos de CAT
- Tipo I (Inicial): Primeira comunicação do evento.
- Tipo II (Reabertura): Quando há reinício de tratamento ou agravamento de lesão já comunicada.
- Tipo III (Óbito): Quando o falecimento ocorre após uma CAT inicial já ter sido emitida.
Responsáveis pela emissão
- Empregado: A empresa empregadora (na omissão desta, o próprio segurado, dependentes, sindicato ou médico podem emitir).
- Trabalhador Avulso: Tomador de serviços, sindicato ou órgão gestor de mão de obra.
- Empregado Doméstico: O empregador doméstico.
O fluxo ideal dentro da empresa
Para uma gestão eficiente, siga estes quatro passos:
- Identificar: Detectar o evento ou suspeita de doença imediatamente.
- Avaliar: O médico do trabalho (NR-7) deve avaliar o nexo técnico.
- Comunicar: Emitir a CAT no prazo legal (S-2210) sem aguardar desfecho clínico.
- Preservar: Guardar toda a documentação para eventuais contestações ou defesas jurídicas.
Autor: Dr. Jeazi Lopes de Oliveira – OAB/SP 252.876


