Tributação Das Securitizadoras Em Relação A COFINS E PIS – Aprenda A Blindar Seu Negócio De Erros Custosos

Este artigo aprofunda a tributação das securitizadoras em relação a COFINS e PIS, diferenciando quando as atividades se enquadram no regime cumulativo ou não cumulativo
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Entenda a tributação das securitizadoras referente a Cofins e ao PIS e proteja o seu negócio de riscos tributários!

RESUMO EXECUTIVO

Este artigo aprofunda a tributação das securitizadoras em relação a COFINS e PIS, diferenciando quando as atividades se enquadram no regime cumulativo ou não cumulativo. Discorre-se sobre a aquisição de direitos creditórios para lastrear títulos, assim como sobre o fomento mercantil e a compra de ativos estressados. As conclusões indicam que o CNAE por si só não define a natureza do negócio, cabendo analisar cada operação para fins de tributação. O objetivo é orientar empresários e profissionais sobre boas práticas, evitando riscos de autuação.

GLOSSÁRIO SIMPLIFICADO

  • Securitização: Transformação de direitos creditórios em valores mobiliários para emissão e negociação no mercado financeiro.
  • Fomento mercantil (factoring): Aquisição de direitos creditórios vincendos, com prestação de serviços de assessoria e gestão.
  • Regime cumulativo: Não há abatimento de créditos de PIS e COFINS. Geralmente aplica-se a determinadas atividades, como securitização de créditos.
  • Regime não cumulativo: Possibilita o desconto de créditos de PIS e COFINS relativos a insumos e despesas vinculadas à operação. Comum em fomento mercantil.
  • Ativos estressados (créditos podres): Créditos vencidos ou de difícil recebimento, adquiridos a valor inferior ao de face.
  • Deságio: Diferença entre o valor de face do título e o valor pago na aquisição (compra com desconto).

 

1. OPERACIONALIZAÇÃO E CONTEXTO GERAL

1.1. O que diz a Solução de Consulta 288/2024

A Consulta Cosit nº 288, de 29 de novembro de 2024 afirma que as securitizadoras (na acepção do art. 18 da Lei 14.430/2022) estão sujeitas ao regime cumulativo de COFINS (4%) e PIS (0,65%) quanto às receitas de securitização. Logo, a tributação das securitizadoras em relação a COFINS e PIS recai de forma cumulativa para as operações que envolvem a aquisição de direitos creditórios destinados ao lastreamento de Certificados de Recebíveis ou títulos semelhantes.

1.2. E a prática de outras atividades?

Contudo, muitas securitizadoras realizam fomento mercantil ou outras operações. Nesse caso, a prática efetiva do negócio (e não apenas o CNAE) deve ser analisada, conforme o Parecer Normativo nº 05/2014. Assim, se a empresa adquire créditos vincendos, atua como factoring e, portanto, pode estar sujeita ao regime não cumulativo. Daí ser fundamental distinguir:

  1. Operações de securitização → regime cumulativo.
  2. Fomento mercantil (factoring) → geralmente regime não cumulativo.

2. EXEMPLOS PRÁTICOS

  • Exemplo 1 – Securitizadora emitindo títulos
    Uma securitizadora adquire direitos creditórios para lastrear Certificados de Recebíveis. Nesse contexto, a tributação das securitizadoras em relação a COFINS e PIS ocorre no modelo cumulativo (4% e 0,65%).
  • Exemplo 2 – Empresa comprando créditos vincendos (fomento)
    Se a mesma empresa decide comprar duplicatas de clientes ainda não vencidas, prestando serviços de assessoria a essas empresas, entra no conceito de fomento mercantil, com apuração não cumulativa.
  • Exemplo 3 – Ativos estressados
    Caso adquira créditos vencidos (chamados “podres”), o valor pago é seu custo. O ganho só surge se houver posterior recebimento ou cessão desses títulos por valor superior ao investido, não sendo caracterizado como securitização.

3. CHECKLIST PARA EMPRESÁRIOS

  1. Verificar a natureza real da operação
    • Está lastreando emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos? → Regime cumulativo.
    • Está apenas comprando créditos vincendos e prestando serviços de assessoria? → Regime não cumulativo.
  2. Identificar o tipo de crédito
    • Vincendo (normalmente factoring) ou vencido (“ativo estressado”) → verificar se há lastro para emissão de valores mobiliários.
  3. Revisar o objeto social e o contrato
    • Nem sempre o que consta no CNAE determina o regime; é crucial atestar o que, de fato, ocorre no dia a dia operacional.
  4. Buscar orientação contábil-jurídica especializada
    • A “tributação das securitizadoras em relação a COFINS e PIS” pode variar conforme a legislação atualizada e as Soluções de Consulta aplicáveis.

4. CONCLUSÕES

  1. Operação vs. CNAE
    O cadastro de atividade (CNAE) não basta para definir o regime de tributação das securitizadoras em relação a COFINS e PIS. O que conta é a natureza jurídica e econômica do contrato.
  2. Receitas de securitização
    Quando há emissão de títulos lastreados em direitos creditórios, aplica-se o regime cumulativo previsto na Lei nº 14.430/2022.
  3. Fomento mercantil (factoring)
    Opera na não cumulatividade, pois adquire direitos creditórios vincendos e presta serviços acessórios de gestão.
  4. Ativos estressados
    A aquisição de créditos vencidos não implica necessariamente securitização ou factoring. O ganho aparece ao receber mais do que foi pago, seguindo o regime geral da empresa (normalmente não cumulativo).
  5. Cuidados práticos
    Para evitar interpretações fiscais equivocadas, é essencial analisar cada contrato e operação, mantendo documentos e registros contábeis detalhados.

Fundamentos Essenciais Sobre a Tributação das Securitizadoras em Relação a COFINS e PIS

Em vista das disposições legais e das interpretações mais recentes sobre a tributação das securitizadoras em relação a COFINS e PIS, concluo que o ponto crucial reside em distinguir a natureza real da operação. Quando há efetiva securitização de créditos lastreando Certificados de Recebíveis ou títulos correlatos, aplica-se o regime cumulativo de PIS/COFINS. Já a prática de fomento mercantil (factoring), independentemente de constar ou não no CNAE, permanece sujeita ao regime não cumulativo.

Além disso, a aquisição de ‘créditos podres’ (ativos estressados) não configura securitização nem factoring, cabendo reconhecer o custo de aquisição como base e tributando-se como receita apenas o que for efetivamente recebido além desse custo.

Reitero que, para evitar desenquadramentos e autuações indevidas, cada contrato deve ser avaliado em sua substância jurídica e econômica. Somente assim garantiremos a livre iniciativa, a segurança jurídica e o respeito à capacidade contributiva previstos na Constituição Federal.

É como penso.

JEAZI LOPES DE OLIVEIRA
Advogado e Contabilista

 

Se você gostou deste artigo, assista ao vídeo explicativo sobre Como Tributar Corretamente a sua Securitizadora e entenda se você está ou não está desperdiçando seus recursos financeiros, pagando impostos à maior. 

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